Enquadramento Legal dos Biocombustíveis em Portugal


A 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, o qual regulamenta o sector dos biocombustíveis através de novas formas de incentivo à utilização destes no sector dos transportes terrestres, em substituição à utilização de combustíveis fósseis.

O objectivo principal é contribuir para alcançar a meta de 31% do consumo final de energia com origem renovável em 2020, reduzindo assim a dependência energética externa em relação aos produtos petrolíferos, cumprindo os objectivos previstos na ENE 2020.

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional as directivas europeias neste domínio, nomeadamente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Para além disso, estabelece a obrigatoriedade dos incorporadores (entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres) incluírem uma percentagem crescente de biocombustíveis nos combustíveis vendidos, com o objectivo de atingir, de forma gradual, a meta europeia de utilização de 10% de energias renováveis no sector dos transportes em 2020.

Assim, e de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, a percentagem de incorporação de biocombustíveis deverá ser a seguinte: 5% (entre 2011 e 2012), 5,5% (entre 2013 e 2014), 7,5% (entre 2015 e 2016), 9% (entre 2017 e 2018) e 10% (entre 2019 e 2020).

Já as normas específicas para o biodiesel contemplam uma incorporação no gasóleo dos transportes terrestres de, pelo menos, 6,75% até ao final de 2014 (artigo 28.º).

Paralelamente, este novo diploma refere ainda a necessidade de incorporação de critérios de sustentabilidade na avaliação de biocombustíveis (artigo 9.º): quaisquer biocombustíveis ou biolíquidos são sustentáveis apenas quando tenham uma menor quantidade de emissão de gases com efeito de estufa do que o combustível que visam substituir. Desta forma, a redução mínima de emissões é de 35% até ao final de 2016, 50% para 2017 e 60% para 2018.

Estes critérios são relevantes na atribuição de Títulos de Biocombustíveis (TdB), uma ferramenta de mercado para a certificação dos biocombustíveis que permite que os produtores recebam um TdB por cada quantidade de biocombustível produzida equivalente a uma tonelada de petróleo (tep), estando também prevista a possibilidade de compra e venda de títulos.

A emissão dos TdB será da responsabilidade do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG).



Fonte: Tiago Gaio, AREANATejo – Agência Regional de Energia e Ambiente do Norte Alentejano e Tejo
geral@areanatejo.pt





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